Publico,infra,a íntegra da decisão do STJ,de outubro de 2009 sobre alteração de registro civil,a qual antes eu havia publicado apenas a notícia veiculada na página do STJ. Leiam!.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.008.398 - SP (2007/0273360-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANA
ADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de
redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
- Sob a perspectiva dos princípios da Bioética - de
beneficência, autonomia e justiça -, a dignidade da pessoa humana
deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a
mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo decisões
judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco
principal do Direito: o ser humano em sua integridade física,
psicológica, socioambiental e ético-espiritual.
- A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade
humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à
possibilidade de expressar todos os atributos e características do
gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida
digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a
ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e
que se reflete na sociedade.
- A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige,
pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de
oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da
pessoa humana - cláusula geral que permite a tutela integral e
unitária da pessoa, na solução das questões de interesse
existencial humano.
- Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada
um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o
reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa
humana como valor absoluto.
- Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em
perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que
hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um
de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito
instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua
personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.
- A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em
idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua
maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo
psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de
redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem
de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil,
porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de
nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo.
- Conservar o "sexo masculino" no assento de nascimento do
recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das
realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a
aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo
feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia,
deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.
- Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação
sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto,
motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no
registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir
sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos
relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a
admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado
seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino,
pelo qual é socialmente reconhecido.
- Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado
corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia,
incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da
pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a
possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da
alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando
o prenome feminino constante da inicial, para se identificar,
razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do
sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º
6.015/73.
- Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem
já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a
barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode
fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente
no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais
íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do
designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do
operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é
desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve
assegurar.
- Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira
identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o
desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que
ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade
psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em
amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho
discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada
em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida
civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e
social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos,
constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e
digna.
- De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar
"imperfeições" como a esterilidade ou uma genitália que não se
conforma exatamente com os referenciais científicos, e,
consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o
designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova
prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve
ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores
provocados pelo holocausto no século passado.(DISCORDO-Holocausto
não exisitiu.Comprovado cientificamente).
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei
Beneti.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(data do julgamento)
MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº
1.008.398 - SP (2007/0273360-5)
RECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANA
ADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Relatora: MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDERSON DE PAULA
VIANA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Ação (inicial às fls.
2/16): procedimento de "alteração e retificação de
assentamento de registro de nascimento quanto ao nome e gênero",
ajuizada pelo recorrente, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São
José do Rio Preto ¿ SP.
O autor, do sexo masculino, de prenome "Clauderson", pretende a
alteração do assento do seu registro de nascimento civil, para que
dele passe a constar o prenome "Patrícia", bem como a modificação
do designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino,
para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser
transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização.
Acrescenta que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o
registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores
sociais, além de abalos emocionais e existenciais.
Parecer do MP/SP (fls.
61/64): o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou
pelo indeferimento da pretensão inicial, sob o argumento de que
"a hipótese em tela não insere-se [sic] nas exceções de
retificação previstas no parágrafo único do mencionado art. 58, da
Lei 6.015/73" (fl. 62).
Sentença (fls.
66/94): o pedido formulado pelo recorrente foi julgado
procedente, ao entendimento de que a imutabilidade do prenome não é
absoluta, comportando exceções, especialmente quando o registro
civil não reflete a realidade do transexual que foi submetido a
tratamento cirúrgico.
Acórdão (fls.
144/149): deu provimento, por maioria, à apelação interposta
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de reformar a
sentença, tendo em vista que "em linha de registro civil,
prevalece a regra geral da imutabilidade dos dados, nome, prenome,
sexo, filiação etc. Há, portanto, um interesse público de
manutenção da veracidade dos registros, de modo que a afirmação dos
sexos (masculino ou feminino) não diz com a aparência, mas com a
realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada
artificialmente" (fl. 146).
Voto vencido (fls.
150/151): da lavra do eminente Des. Rel. Conti Machado, em
que anulou a sentença recorrida para restabelecer a instrução
processual, com a realização de perícia médica e a juntada de
certidões dos cartórios distribuidores.
Recurso especial (fls.
155/205): alega ofensa aos arts. 4º e 5º, da
LICC; 55, 58 e 109 da Lei n.º 6.015/73; 11, 13, 16, 17, 19, 20 e 21
do CC/02; além de dissídio jurisprudencial.
Recurso
extraordinário: às fls. 212/231.
Contrarrazões (fls.
235/238): manifestadas pela Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo.
Juízo Prévio de
Admissibilidade (fls. 240/241): o TJ/SP admitiu o recurso
especial pela alínea "c" da norma autorizadora, determinando a
remessa dos autos ao STJ.
Parecer da Procuradoria
Geral da República: o Parquet apresentou parecer da lavra do
i. Subprocurador-Geral da República, João Pedro de Saboia Bandeira
de Mello Filho, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso
especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.008.398 - SP (2007/0273360-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANA
ADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a lide a analisar a possibilidade de alteração e
retificação do assento de nascimento do recorrente, a fim de obter
a modificação de seu prenome, de CLAUDERSON para PATRÍCIA, bem como
a indicação de sexo para "feminino".
Sustenta o recorrente que cresceu e se desenvolveu como mulher, com
hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Aduz,
ainda, que "tendo sido submetido a tratamento multidisciplinar,
identificou todos os transtornos e dúvidas existentes ao longo de
sua vida, com o diagnóstico de transexualismo" . Afirma que
foi submetido à cirurgia de mudança de sexo, no Brasil. Não
obstante o êxito no procedimento cirúrgico, alega o recorrente que
seus documentos de identificação ainda lhe provocam grandes
transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é
completamente feminina.
Em suas razões recursais (fls. 155/205), o recorrente colacionou
diversos julgados proferidos por vários tribunais pátrios, dentre
eles os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, do Amapá e de
Pernambuco, nos quais foi adotada solução distinta daquela acolhida
pelo aresto ora recorrido. A similitude entre as hipóteses está
evidente, pois os acórdãos alçados a paradigma tratam
especificamente da possibilidade de alteração e retificação do
assento de nascimento de transexual submetido à cirurgia de
redesignação sexual.
Assim, patente a existência de divergência jurisprudencial, deve o
recurso especial ser conhecido pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Passa-se, portanto, à análise de mérito e aplicação
do direito à espécie, conforme autoriza o art. 257 do RISTJ.
I - Da pretensão de
alteração do designativo do sexo (de masculino para
feminino).
Muito embora o recorrente se considere verdadeira mulher, é certo
que o referido ato cirúrgico de redesignação sexual, por si só, não
modifica o sexo de uma pessoa. A questão posta nos autos é
delicada, merecendo análise aprofundada.
Quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção
entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália.
Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem
vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a
definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo
aparente. Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto
biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A
título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização
sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da
genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e
jurídico.
O critério objeto da presente lide é o sexo jurídico, hoje
constante como masculino. As possibilidades de alteração de
registro previstas pela Lei n.º 6.015/73, são restritivas e
excepcionais, a fim de que reste preservado o princípio da
segurança jurídica.
Por outro lado, a cirurgia de transgenitalização já é uma realidade
institucional, incluída, recentemente, na lista de procedimentos
custeados pelo Sistema Único de Saúde. O Conselho Federal de
Medicina reconhece o "transexualismo" como um transtorno de identidade
sexual e a cirurgia de redesignação sexual como uma solução
terapêutica. Tanto é assim, que o procedimento foi regulamentado
pela Resolução desse Conselho sob n.º 1.482/97, que foi
substituída, em 6 de novembro de 2002, pela Resolução n.º
1.652/2002, tendo como inovação significativa o fato de que as
cirurgias para adequação do fenótipo masculino para feminino deixam
de ser experimentais, considerados os avanços da medicina e o
grande número de cirurgias realizadas com êxito no mundo
todo.
Os preceitos contidos na referida resolução se coadunam com o art.
13 do CC/02, segundo o qual a disposição de parte do próprio corpo
apenas seria possível nos casos de exigência médica.
Ocorre que não há norma específica no ordenamento jurídico
brasileiro regulando a alteração do assento de nascimento em casos
de transexualidade, em que pese a existência, no Congresso
Nacional, do Projeto de Lei n.º 70, do ano de 1995, o qual propõe
acréscimo de dois parágrafos ao art. 58 da Lei dos Registros
Públicos e possibilita, assim, a mudança do prenome e do sexo do
transexual em seu assento de nascimento.
Essa constatação, todavia, não tem o condão de fazer com que o fato
social da transexualidade fique sem solução jurídica, sendo
aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC.
Cumpre à construção pretoriana, in casu, suprir a lacuna
legislativa.
Conforme se infere do acórdão recorrido na declaração de voto
vencido, "o caso é típico de transexualismo masculino como
diagnosticou o prof. Dr. Carlos Adib Cury, da Faculdade de Medicina
de São José do Rio Preto, realizando-se depois o ato Cirúrgico
correspondente em 19 de maio de 2005, com fundamento na Resolução
de número 1.652, de 2002, do Conselho Federal de Medicina, como se
vê às fls. 26/27" .
Desta feita, em consonância com o art. 13 do CC/02 e, mais do que
isso, com a solução aplicada em casos semelhantes pelos acórdãos
paradigmas, conclui-se que se o Estado consente com a possibilidade
de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também
prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida
digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente
tal como se apresenta perante a sociedade.
E a tendência mundial é a de alterar-se o registro adequando-se o
sexo jurídico ao sexo aparente, ou seja, à identidade sexual,
formada também por componentes psicossociais. Analisada a questão
com base no direito comparado, constata-se, por exemplo, a
existência de lei alemã regulando o registro dos transexuais desde
10 de setembro de 1980 (Lei dos Transexuais - Transsexuellengesetz
- TSG). Essa norma permite tanto a alteração do prenome do
transexual (kleine Lösung - "pequena solução"), quanto a
modificação do gênero sexual em seu assento de nascimento, desde
que tenha sido submetido à cirurgia de redesignação sexual (groâe
Lösung - "grande solução").
A regulamentação da situação registrária dos transexuais alemães
ocorreu após uma decisão do Tribunal Constitucional Alemão
(Bundesverfassungsgericht ), de 11 de outubro de 1978, que reformou
acórdão proferido pelo Tribunal Federal alemão (Bundesgerichtshof -
BGH), o qual considerava o processo de metamorfose sexual imoral e
contrário aos bons costumes. Considerando a lacuna legislativa
então existente, o Tribunal constitucional alemão asseverou que
"a sexualidade de uma pessoa não deve ser determinada somente
pelas propriedades de seus órgãos sexuais, mas também por suas
características psicológicas . O ordenamento jurídico não pode
deixar de considerar esse aspecto, porque ele influi na capacidade
pessoal de integração da pessoa às funções sociais de seu gênero
sexual da mesma maneira que suas características físicas, quando
não de maneira maior." (Bundesverfassungsgericht , j. em 11 de
outubro de 1978 ¿ 1 BvR 16/72, in BverfGE 49, 286,
<291>).
O Prof. Antonio Chaves, em artigo sobre o assunto, compilou ainda
alguns acórdãos proferidos por Tribunais italianos que admitem a
possibilidade de o transexual obter a retificação de seu registro
civil (Antonio Chaves, Castração. Esterilização. Mudança artificial
de sexo, Revista Forense, vol. 276, p. 13).
A lei portuguesa tampouco faz qualquer referência explícita à
situação dos transexuais. A solução consolidada na jurisprudência
portuguesa, em face de tal situação, é a de admitir a alteração do
registro, desde que verificadas as circunstâncias que a permitam,
uma vez que o registro deve manter-se em conformidade com a nova
realidade relativa ao sexo adquirido por quem efetuou a cirurgia de
transgenitalização. Nesse sentido, cabe transcrever ementa de
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar
a existência de lacuna legislativa e a necessidade de
pronunciamento acerca da possibilidade jurídica da mudança de
sexo:
"I - O transexual, ou seja, o indivíduo cujo perfil psicológico
profundo é contrário ao seu cariotipo, tem tendência insensível de
fazer coincidir sua aparência sexual com o seu verdadeiro sentir,
'corrigindo, assim, a natureza'.
II - Deste modo, um pseudo-hermafrodita masculino, que mediante
operações tomou a aparência física de mulher, tem direito, visto a
lei portuguesa o não proibir, ainda que o não preveja, de ver
rectificado o seu registro civil, de forma a que dele passe a
constar ser indivíduo do sexo feminino e não masculino ."
(Tribunal da Relação de Lisboa, Apelação n.º 16009, j. em
17/1/1984, Rel. Des. Ribeiro de Oliveira).
O Tribunal Europeu de Direitos do Homem, por sua vez, pronunciou-se
com decisão condenatória contra a França, pelo fato de a Corte de
Cassação francesa não ter acatado pedido de redesignação no assento
civil de transexual operado. A condenação provocou uma reformulação
no entendimento do Judiciário francês, que tem proferido decisões
favoráveis à pretensão de alteração do designativo do sexo de
transexuais operados, com base no respeito ao princípio da vida
privada e familiar das pessoas, disposto no art. 8º da Convenção
Européia dos Direitos do Homem.
Sob a perspectiva dos princípios da Bioética - de beneficência,
autonomia e justiça -, a dignidade da pessoa humana deve ser
resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do
sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais,
no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do
Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica,
socioambiental e ético-espiritual.
O transexual, segundo literatura médica, experimenta a
insustentável condição de nascer com cromossomos, genitais e
hormônios de um sexo, mas com a convicção íntima de pertencer ao
gênero oposto. Repudia o que a natureza lhe legou, vivendo um
estranhamento em relação ao próprio corpo, o que desencadeia grande
frustração e desconforto, rejeição do fenótipo, bem como tentativas
de automutilação e até mesmo de autoextermínio.
Explicam, os psiquiatras, que os transexuais não são pessoas de um
sexo que desejam se tornar do outro sexo; psicologicamente eles já
são do sexo oposto ao biológico, o que gera o transtorno de
identidade sexual, incluído na 10ª versão da Classificação
Internacional de Doenças, da Organização Mundial da Saúde, catálogo
conhecido como CID-10.
A título ilustrativo e histórico, vem a lume a casta das
hijra, que deita raízes na Índia antiga. Composta de
transexuais que, a fim de evitar a sina e a angústia da
masculinização, são submetidas a cirurgia de castração, sob
condições primitivas, tendo o ópio como única anestesia. A maioria
das hijra se submete a esta cirurgia pouco depois do
começo da puberdade, mesmo sabendo que muito provavelmente jamais
terá contato novamente com a sua família e que terá de se
confrontar com a degradação social durante o resto de sua vida. São
medidas extremas e angustiantes que tomam estas adolescentes
transexuais para ter uma aproximação com o gênero feminino, e que
testificam a realidade e a seriedade do conflito de gênero do qual
padecem. Tudo para que não sejam obrigadas a cumprir o papel social
ditado pelos órgãos genitais, precariamente extirpados.
Pelo viés da Biomedicina, muitas descobertas e aplicações
científicas têm provocado a reintrodução de ponderações éticas e
jurídicas, arrimadas no princípio da tutela da dignidade da pessoa
humana em toda a sua plenitude, no sentido de que ao preservar a
natureza está o homem conhecendo a si mesmo, e, consequentemente,
autopreservando-se, o que reflete a origem da afirmação da
dignidade humana como epicentro da ordem social e do ordenamento
jurídico, tal como consagrado na CF brasileira.
A temática da redesignação sexual, enquadrada na quarta geração,
conforme classificação da evolução dos direitos do homem concebida
por Norberto Bobbio (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad.
Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5 et
seq.), por abranger um conjunto de direitos diretamente resultantes
dos novos conhecimentos e tecnologias decorrentes das pesquisas
científicas da atualidade, está inserida no campo da Bioética, que
convoca, em razão de sua abrangência multidisciplinar, a Medicina,
a Biologia, a Sociologia, a Psicologia, a Economia, a Filosofia e o
Direito, entre outros ramos e, em especial, toda a sociedade, para
se manifestarem a respeito da mudança de status sexual dos
indivíduos operados.
Por afetar a essência da natureza humana e a própria sociedade,
declara RAUL CLEBER DA SILVA CHOERI (in O conceito de
identidade e redesignação sexual. Rio de Janeiro: Renovar,
2004, p. 6) que a cirurgia de transgenitalização, coloca ¿em
questão os limites do direito de dispor do próprio corpo,
do direito de redesignação sexual e do direito de identificação
pessoal , elementos indispensáveis à segurança social e à
construção da individualidade, bem essencial à preservação da
dignidade humana.¿
A definição da identidade sexual - que deve ser examinada como um
dos aspectos da identidade humana - e a autorização para a
modificação do designativo de sexo dos transexuais, devem ser
examinadas sob o crivo do direito à saúde - compreendida, segundo a
OMS, como a busca do bem estar físico, psíquico e social -, à luz
do princípio da dignidade humana, autêntico arquétipo primordial,
uma das bases principiológicas mais sólidas nas quais se assenta o
Estado Democrático de Direito.
Sob essa perspectiva, a afirmação da identidade sexual,
compreendida pela identidade humana, encerra a realização da
dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os
atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para
o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua
identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade
real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.
A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige,
pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de
oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da
pessoa humana - cláusula geral que permite a tutela integral e
unitária da pessoa, na solução das questões de interesse
existencial humano.
Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada
um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o
reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa
humana como valor absoluto.
Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em
perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que
hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um
de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito
instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua
personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.
A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em
idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua
maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo
psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de
redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem
de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil,
porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de
nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. Ressalte-se que
não se trata de hermafroditismo, fenômeno no qual a criança nasce
em situação de ambivalência sexual, com alterações no aparelho
sexual, tanto da genitália interna, quanto da externa. O
hermafrodita apresenta um pouco dos dois tecidos (ovariano e
testitular) na gônada.
A ambiguidade sexual decorrente do fenômeno da transexualidade, por
sua vez, é de índole meramente biológica, porque no sentido
psicossocial, o transexual tem a convicção de pertencer ao sexo
oposto, com sentimentos, percepções, índole e conduta condizentes
com o sexo oposto, em contraposição à genitália, que lhe expõe ao
opróbio, aviltando-lhe o espírito.
Conservar o "sexo masculino" no assento de nascimento do
recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das
realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a
aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo
feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia,
deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.
Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação
sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto,
motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no
registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir
sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos
relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a
admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado
seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino,
pelo qual é socialmente reconhecido.
II - Da pretensão de
alteração de prenome.
Da análise dos dispositivos da Lei de Registros Públicos, não se
vislumbra em nenhum momento vedação à pretensão do recorrente. O
art. 55, parágrafo único, do mencionado diploma legal determina que
"os oficiais do registro civil não registrarão prenomes
suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (...)". O
art. 57 da Lei n.º 6.015/73 permite a alteração do nome, desde que
seja feita "por exceção e motivadamente" , e após
manifestação do juiz a que estiver sujeito o registro. O art. 58,
caput e parágrafo único, da mesma Lei, dispõe que "o prenome
será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por
apelidos públicos e notórios ." E, por fim, o art. 109, § 4º,
prescreve que "julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que
se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o
assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias
que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser
objeto do novo assentamento."
Com o aspecto hoje apresentado pelo recorrente, não se ignora o
fato de que o prenome CLAUDERSON o expõe a situação vexatória.
Assim, mesmo que não se admita erro registral, está autorizada a
sua modificação pelo art. 55, parágrafo único, combinado com o art.
109, ambos da Lei n.º 6.015/73.
Como bem destacou um dos acórdãos colacionados pelo recorrente,
"resulta estreme de dúvidas que, diante da excepcionalidade do
caso em tela, é de prevalecer à regra da imutabilidade o direito à
alteração do prenome, por força do art. 58 da Lei n.º 6.015/73.
Inclusive, tem-se por desnecessária a prova a respeito das
situações vexatórias vivenciadas pelo recorrente, sendo do
conhecimento de todos os constrangimentos diários pelos quais
passam pessoas como o apelante." (fl. 179 ¿ TJRS, AC
70013909874 - 7ª C. Civ. ¿ Rel. Des. Maria Berenice Dias - j. em
5/4/2006).
Saliente-se que a causa do constrangimento alegada pelo recorrente
não é o seu atual prenome, adequado a seu sexo biológico, mas sim a
desconformidade entre esse prenome e o aspecto físico que apresenta
em razão das modificações provocadas pela cirurgia de redesignação
de sexo, bem assim, a desarmonia psicossocial que o assentamento
civil causa à sua identidade pessoal e sexual, sobremodo em
decorrência do fato de sempre ter se identificado com o sexo
feminino, a despeito de ter nascido com o sexo biológico
masculino.
Assinale-se, desse modo, não ser razoável submeter o recorrente ao
constrangimento de ter de identificar-se como homem no exercício de
suas atividades cotidianas. Somente a alteração de seu prenome será
capaz de solucionar a incômoda situação na qual se encontra. E,
tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome ¿PATRÍCIA¿ para
se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento,
seguido do sobrenome familiar.
Vetar a alteração corresponderia, portanto, a colocá-lo em uma
insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos. Trata-se
de situação anômala que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa
humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a
possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da
alteração solicitada.
O nome CLAUDERSON, com efeito, transmite a ideia de alguém com
atributos masculinos. Sua manutenção representaria, portanto, um
fator de instabilidade para todos aqueles que celebrassem quaisquer
negócios jurídicos com o recorrente, uma vez que não corresponde,
de maneira alguma, à aparência do recorrente e à maneira com a qual
ele aparece em suas relações com a comunidade.
Dessa forma, restam atendidos os pressupostos indispensáveis quanto
à alteração do prenome do recorrente, devendo ser o recurso
especial conhecido e provido, também nesse particular.
III -
Conclusão.
Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já
enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a
barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode
fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente
no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais
íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do
designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do
operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é
desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve
assegurar.
Sobretudo, assegurar ao transexual o exercício pleno de sua
verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste
em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos,
garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em
sua integridade psicofísica.
Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus
direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de
intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade
com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá
na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá,
após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e
dissabores, enfim, uma vida plena e digna.
De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar
"imperfeições" como a esterilidade ou uma genitália que não se
conforma exatamente com os referenciais científicos, e,
consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o
designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova
prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve
ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores
provocados pelo holocausto no século passado.
Por fim, destaca-se que o recorrido trouxe aos autos certidões
expedidas por diversos órgãos federais e estaduais, de modo a
resguardar eventuais direitos de terceiros.
Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso
especial, para julgar procedente a pretensão do recorrente,
determinando assim a alteração de seu assento de nascimento, a fim
de que nele constem as alterações do designativo de sexo, de
"masculino" para "feminino", e do prenome, de "CLAUDERSON" para
"PATRÍCIA".
Determino, outrossim, que das certidões do registro público
competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão
judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de
transexual.
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 24/10/2009
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