Home Data de criação : 08/11/04 Última atualização : 10/01/08 14:05 / 83 Artigos publicados
 

A TRANSEXUALIDADE E O ESTUPRO-II  escrito em sábado 17 outubro 2009 18:27

                             A TRANSEXUALIDADE E O ESTUPRO

 

Hoje falarei sobre um assunto que já falei aqui, mas em face da mudança da Lei Penal, tenho de fazer algumas considerações. Havia uma discussão sobre o fato de uma transexual poder ser vítima de ESTUPRO ou não. Sustentei que sim, não se podendo levar em conta se a vagina foi constituída através de cirurgia, em meu artigo anterior   A TRANSEXUALIDAE E O ESTUPRO. Pois bem, Código Penal sofreu uma mudança radical, havendo sido revogado o artigo 214 deste Código,desaparecendo,assim, o crime de ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. A Lei 12.015 de agosto de 2009 alterou o CP e revogou o artigo 214,que dizia:

Art. 214.Constranger alguém,mediante violência ou grave ameaça,a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena- reclusão, de 6(seis) a 10(dez) anos.

 

 

 

Hoje o artigo 213, que punia o ESTUPRO, absorveu o artigo 214, passando tudo a um só artigo e considerando o mesmo crime. Dizia o artigo 213 do CP:

 Art.213.Constranger mulher à conjunção carnal,mediante violência ou grave ameaça: Pena- reclusão, de 6(seis) a 10(dez) anos.

 

 

 

A nova redação do artigo 213 passa a ser a seguinte:

 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

 

Na prática, o que muda é que,antes, o estupro era a conjunção carnal forçada e os demais atos como,por exemplo,sexo anal e oral,eram considerados atentado violento ao pudor,embora a pena fosse a mesma.

E quais os efeitos desta mudança na prática? É que, agora, tanto o homem quanto a mulher poderão ser sujeitos ATIVOS(que praticam a ação) e PASSIVOS(que sofrem a ação) no crime. Vale dizer: o homem que forçar a mulher à conjunção carnal, comete crime de estupro.O homem que forçar a mulher à realização de sexo anal ou oral,inclusive masturbação, cometerá o crime de estupro(antes atentado violento ao pudor). Mas o homem que forçar outro homem ao sexo anal ou oral inclusive masturbação,também comete crime de estupro(antes era atentado violento ao pudor). Mas a situação inusitada, é que a MULHER também poderá praticar o estupro. Vale dizer: se a mulher forçar outra mulher a praticar sexo,ativa ou passivamente,seja com a introdução dos dedos ou objeto na vagina, na região anal ou a sexo oral,inclusive a masturbação,estará cometendo crime de ESTUPRO.

E a situação mais inusitada é que se a mulher forçar o homem a manter relações sexuais ou a praticar qualquer outro ato sexual, como sexo oral,sexo anal,masturbação,ativa ou passivamente,cometerá o crime de ESTUPRO.

 

Notem que o novo artigo 213 mantém a CONJUNÇÃO CARNAL, mas acrescenta em sua redação o ATO LIBIDINOSO, definindo ambos como crime de ESTUPRO. A vantagem é que evolui como  no sistema legal francês, que sempre considerou o crime sexual como estupro. A desvantagem é enorme pela pena aplicada, ou seja, a mesma anterior, qual seja, de 6(seis) a 10(dez(anos). Antes, se o homem praticasse estupro e atentado violento ao pudor, praticava 02(dois)crimes. Se fosse condenado à pena mínima em cada um deles, seria condenado a 12 anos de prisão. Hoje, pela nova redação, se ele praticar estupro, realizando todas as práticas sexuais inseridas no tipo penal, estará cometendo um crime apenas: ESTUPRO. PENA: 6(seis) a 10(dez) anos de prisão. Metade da pena anterior.

 

A IMPUNIDADE

 Como se trata de nova lei e, sendo esta mais benéfica ao réu, e a CF/88 determina que, sempre, a lei mais benéfica deve ser aplicada em favor do réu, todos aqueles que foram condenados por ESTUPRO e ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, poderão ingressar com REVISÃO CRIMINAL, para que suas condenações e penas sejam revistas. Isto significa que se o ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR  deixou de ser crime, a nova lei deve ser aplicada em favor dos criminosos e MILHARES votarão às ruas, porque ninguém pode ser punido por um crime se uma lei posterior descriminaliza uma determinada conduta, como foi o caso do atentando violento ao pudor. Vai ser um CAOS se não houver uma mudança rápida.

Dessa forma, deixa de haver todo e qualquer tipo de discussão sobre o tema, ficando determinado, por tipificação legal, que qualquer pessoa pode ser vítima de estupro, dentre elas a mulher que realizou a cirurgia de transgenitalização.

Bem, escrevi de forma mais fácil e popular possível. Quaisquer dúvidas, escrevam!

Partager

Faça um comentário!

(Opcional)

(Opcional)

error

Importante: comentários racistas, insultas, etc. são proibidos nesse site.
Caso um usuário preste queixa, usaremos o seu endereço IP (38.107.191.100) para se identificar     

Nenhum comentário
A TRANSEXUALIDADE E O ESTUPRO-II