Home Data de criação : 08/11/04 Última atualização : 10/03/13 23:56 / 84 Artigos publicados
 

ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL-II-CONTINUAÇÃO.  escrito em terça 04 novembro 2008 16:31

DECISÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL-2008-RS

*            Quarta-feira, 17 de setembro de 2008

   troca de nome sem troca de sexo

        Morador de Butiá Airton Cardoso virou Luciana Cardoso. Sem precisar fazer a cirurgia para trocar de sexo. A ação foi proposta pela Defensoria Pública. A íntegra da decisão da juiza de Butiá está abaixo:
Depreende-se dos autos que a alteração pretendida pela parte autora é apenas do prenome, já que desistiu do pedido da alteração de sexo.
Trouxe na inicial que era conhecido como Luciana e não Antônio Airton.
Os documentos de fls. 22/28 e 36/38 confirmaram que a parte autora é conhecida publicamente como "Luciana".
Em que pese o respeitável parecer do Ministério Público entendo que
a pretensão da parte autora merece prosperar.
O prenome apresenta grande relevância social, sendo um dos atributos da personalidade humana, não podendo ficar vinculado apenas ao sexo do indivíduo e sim em consonância com a sua personalidade.
A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, informou na inicial que não se sente homem, sempre teve gostos e anseios femininos, caracterizando-se como transexual.

 Conforme ANTÔNIO CHAVES o transexual é quem: "usa roupas femininas porque nelas experimenta uma sensação de conforto, de naturalidade, de descontração, tranqüilidade e bem-estar.
Adota sempre um nome feminino e se dedica a tarefas femininas, realizadas com naturalidade e sem afetação".


O atestado médico de fl. 49 informou que o autor esta fazendo acompanhamento ambulatorial junto ao PROTIG - Programa de Transtorno de Identidade de Gênero, desde o mês de agosto de 2006.

Cabe transcrever, para o presente caso, os argumentos exarados pela Desembargadora Maria Berenice Dias no acórdão n.º 70013909874, onde trata do conceito de sexo, trazendo que este não pode ser identificado apenas pelo aspecto anatômico. Vejamos:
"Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo
   fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de curvar-se à pluralidade psicossomática do ser humano (in União Homossexual: Preconceito e a Justiça, 3ª edição. Porto alegre:  Livraria do Advogado, ano 2006, p. 120).
Assim, o fato de o autor não ter se submetido a cirurgia de troca de sexo não pode ser óbice ao deferimento da retificação do prenome,visto que é conhecido como "Luciana", o que restou cabalmentedemonstrado pelos documentos juntados aos autos.

De mais a mais, existem inúmeros prenomes utilizados nos dias atuais que não identificam o sexo do indivíduo. Dentre ele podemos citar como exemplo o nome "Nadir", que é um prenome utilizado tanto por homens, quanto por mulheres.

O art. 58 'caput' da Lei n.º 6.015/73, traz que o prenome é definitivo, só podendo ser substituído por apelidos públicos notórios.
A prova produzida, que trouxe inclusive recortes de jornais, logrou
demonstrar que o apelido público notório do requerente é 'Luciana'.

Rejeitar a realidade apresentada pelo autor é ferir seu direito a
dignidade, fundamento basilar da Constituição Federal, previsto no seuart. 1º, inciso II.

Cabe citar os bens lançados argumentos proferidos por Ing Wolfgang Sarlet sobre o tema:

"{...} Na feliz formulação de Jorge Miranda, o fato de os seres
 humanos (todos) serem dotados de razão e consciência representa
 justamente o denominador comum a todos os homens expressando em que consiste a sua igualdade. Também o Tribunal Constitucional da Espanha, inspirado igualmente na Declaração universal, manifestou-se no sentido de que "a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais. Nesta mesma linha situa-se a doutrina de Günter
Dürig, considerado um dos principais comentadores da Lei Fundamental da Alemanha da segunda metade do século XX. Segundo este renomado autor, a dignidade da pessoa humana consiste no fato de que "cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, d e autodeterminar sua conduta, bem
como de formatar a sua existência e o meio que o circunda" (in
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na ConstituiçãoFederal de 1988, Livraria do Advogado Editora, 2001, p. 43/44).

Vejamos, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVAMENTE AO SEXO. TRANSEXUALISMO. POSSIBILIDADE, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS CIRÚRGICAS, TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011691185, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 15/09/2005)

"REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERACAO. POSSIBILIDADE.
APELIDO PUBLICO E NOTORIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTACAO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSAO JA QUE
O NOME REGISTRAL É COMPATÍVEL COM O SEXO MASCULINO. DIANTE DAS CONDICÕES PECULIARES, NOME DE REGISTRO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUARIO A SITUACAO VEXATORIA OU DE RIDICULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PUBLICO E NOTORIO JUSTIFICADA ESTA A ALTERACAO. INTELIGENCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98. RECURSO PROVIDO. (11 FLS.)" (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2000)

"apelação cível. ALTERAÇÃO Do nome E averbação no registro civil.
 transexualidade. cirurgia de transgenitalização. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. Apelação Cível. Sétima Câmara Cível. Nº 70013909874. Desembargadora relatora Maria Berenice Dias. 05 de abril de 2006.

Assim, ante os argumentos supra, é possível deferir o pedido do autor de retificação de seu registro civil.

ISTO POSTO, DEFIRO o pedido do requerente e ALTERO seu prenome composto de Antônio Airton para Luciana, passando a chamar-se Luciana Carrero Cardoso, devendo ser alterado o registro n.º 20.689, livro A-41, folhas 217 do Registro Civil da Comarca de Passo Fundo, transferindo todos os direitos e obrigações para com o fisco, sociedade, órgãos de proteção ao crédito e de possível herança e sucessão, credores, devedores e todos os demais que se fizerem necessários de Antônio Airton Carrero Cardoso para Luciana Carrero Cardoso.

Proceda o Oficial Registrador de acordo com o parágrafo 4º, do art. 109, da Lei nº 6.015/73.

Oficie-se aos órgãos indicados no item "f" da fl. 12, devendo o autor informar os respectivos endereços.

 Isento de custas.

 Publique-se.
 Registre-se.
 Intimem-se.

 Butiá, 13 de dezembro de 2007.

 Vera Letícia de Vargas Stein,
 Juíza de Direito.


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JURISPRUDÊNCIA DA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL-SEXO E NOME-NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA-AUTORIZAÇÃO.  escrito em terça 04 novembro 2008 16:37

JURISPRUDÊNCIA DA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL-SEXO E NOME-NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA-AUTORIZAÇÃO.

 

Vejam,agora,este outro caso,contudo de 2007,onde a transexual é autorizada a alterar seu nome e sexo sem que haja,ainda,realizado a cirurgia de transgenitalização.Note o modo como se expressa,de forma óbvia e sensata, o julgador nesta jurisprudência,quando menciona que está EVIDENTE o constrangimento de pessoa que possui em seus documentos o prenome de VANESSA,mas constando como sendo do sexo masculino.Brilhante e sábia decisão,de um verdadeiro julgador,que efetiva a prestação jurisdicional de forma prática,racional e IMPESSOAL,diga-se,IMPARCIAL,prevalecendo,além do interesse da autora do processo,inclusive o interesse social,uma vez que a sociedade em momento algum é atingida ou prejudicada por alterações necessárias a uma pessoa que tem os mesmos direitos de outros indivíduos da sociedade.Devemos considerar,igualmente,que NÃO existe um movimento social,grupos organizados que fazem protestos ou imposições ao governo para que as transexuais sejam proibidas de alterarem seu registro civil.Pelo contrário,na maior parte das vezes,as pessoas são favoráveis ou indiferentes a este tipo de situação,excetuando-se,aqui,os "RELIGIOSOS",que não são discriminados,mas que insistem em discriminar pessoas,como se Deus fosse apenas "DELES" e a religião dos mesmos fosse a única e verdadeira verdade.Dos religiosos falarei posteriormente.Eu disse dos RELIGIOSOS e não das RELIGIÕES.Sim,porque a diferença entre ambos é universal,já que RELIGIOSOS interpretam a religião conforme lhes convêm,enquanto que a religião é invenção do homem e distorcida por este,contudo aquela é embasada em princípios Bíblicos,mas não age ou se deforma sozinha.Saliento que Deus JAMAIS falou ou deixou como legado qualquer RELIGIÃO.Deus teria deixado,segundo a Bíblia,10 mandamentos,que serviriam de base ao homem para organizar sua vida,porém nunca mencionou nenhum nome de qualquer religião.Portanto,se são apenas 10 mandamentos,devemos refletir por que existem"1000" religiões.Assim sendo,se a CF/88 garante a LIBERDADE DE CRENÇA,ou seja,o indivíduo é livre para crer e seguir a religião que quiser,e eu,com ser social tenho de respeitar este preceito,do mesmo modo,pelos princípios da IGUALDADE e RECIPROCIDADE,os religiosos também têm de respeitar a orientação sexual das pessoas.Não são donos da verdade,pelo contrário,estão muito distantes dela.Se vai haver algum juízo final um dia,Deus é quem julgará,e não os religiosos e suas religiões.Abaixo,a decisão:


Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 10/05/2007
Ementa: ... DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO) - Transexualismo (ou disforia de gênero) - Sentença que autorizou a modificação do prenome masculino para feminino - Controvérsia adstrita à alteração do sexo jurídico no assento de nascimento - Admissibilidade - Cirurgia autorizada diante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico - Concordância do Estado com a cirurgia que ... Ementa: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO) - Transexualismo (ou disforia de gênero) - Sentença que autorizou a modificação do prenome masculino para feminino - Controvérsia adstrita à alteração do sexo jurídico no assento de nascimento - Admissibilidade - Cirurgia autorizada diante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico - Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a negativa de alteração do sexo originalmente inscrito na certidão - Evidente, ainda, o constrangimento daquele que possui o prenome "VANESSA", mas que consta no mesmo registro como sendo do sexo masculino - Ausência de prejuízos a terceiros - Sentença que determinou averbar nota a respeito do registro anterior- Decisão mantida - Recurso improvido.

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TRANSEXUALIDADE-A SENTENÇA, REGISTRO CIVIL, BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA.  escrito em terça 04 novembro 2008 16:40

A SENTENÇA, REGISTRO CIVIL, BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA.



          A TRANSEXUALIDADE E SUAS CONTRADIÇÕES
 Quando me refiro à transexualidade e suas contradições, não significa que a transexualidade é contraditória, mas as contradições que especialistas impõem sobre ela é que a tornam contraditória perante a maioria, devido à extensão de suas infindáveis teorias com o escopo de explicar o inexplicável. Ocorre que a transexualidade, assim como qualquer outro tipo de orientação sexual, já é predisposta na pessoa, ou seja, já nasce com ela. Assim sendo, como há a prevalência do sexo psicológico na transexual, assim como há a prevalência psicológica de qualquer orientação sexual de qualquer pessoa, assim ela deve ser considerada. O que comanda o corpo é o cérebro, e não o inverso.Dessa forma, havendo a prevalência do sexo psicológico, as transexuais não podem ser consideradas do sexo masculino, ainda que pendente uma questão biológica a ser resolvida, qual seja, o defeito de haver nascido com uma genitália que não condiz com seu sexo psicológico, que é o único e verdadeiro. É inútil ficar discutindo, como dizem alguns juristas, geralmente juízes, promotores e alguns desembargadores de que a transexual não é mulher porque biologicamente é “homem”, porque não existe homem dentro de nenhuma transexual, mas exclusivamente uma mulher. Estes não aceitam a prevalência do sexo psicológico para considerar a transexual como mulher, então, devo entender que o sexo psicológico dos homens também não deve ser considerado e estes não devem ser considerados como homens nem como mulheres, tornando-se, assim, assexuados. Este grupo contrário às transexuais, meramente por preconceito, credita sua opinião ao fato de que apesar de realizar a cirurgia, internamente a transexual continua sendo do sexo masculino, pela constituição genética, hormônios, etc, o que deixa evidente o desconhecimento de tais pessoas, pois pensam de forma reta, radical vislumbrando apenas um âmbito da questão. Primeiramente, a questão interna não pode ser discutida para definir o sexo da transexual, uma vez que o fato de não possuir órgãos internos do sexo feminino, não retira da mesma o fato de ser do sexo feminino.Neste caso, uma pessoa da família, com a qual convivi muito tempo, retirou útero, trompas, ovário, enfim, teve de remover toda a parte interna atinente a estes órgãos, mas nem por isso deixou de ser mulher. Mas, em acordo com a teoria dos reacionários, não havendo mais órgãos internos, não se trata de mulher, então, a mulher que retirou ou nasceu sem um ou todos os órgãos internos, não poderá ser considerada do sexo feminino. Demais, a questão atinente à procriação decai no mesmo âmbito, ou seja, uma transexual não pode procriar então não poderá ser considerada mulher. Assim, como a lei proíbe discriminação de qualquer natureza, a mulher que retirar ou nascer com problemas ou sem os órgãos internos, também não poderá procriar, tornado-a, assim, assexuada, já que não poderá ser considerada do sexo masculino nem feminino. Demais, como disse o Exmo.Sr.Dr.Juiz de direito FLÁVIO ARTACHO, outrora da comarca de Mirassol, São Paulo, que o aspecto relevante a ser considerado é o fenótipo feminino, independente de questões orgânicas internas, uma vez que, como salienta sabiamente, quando nasce uma criança, via de regra, ninguém olha ou investiga para saber se possui órgãos internos e se possui, quais são eles. Pelo contrário, quando nasce a criança, observa-se apenas o fenótipo, ou seja, o aspecto físico externo, sendo que ao se observar, nos recém-nascidos, um pênis, já é definido como homem e, do contrário, com uma vagina, é considerada uma mulher. Assim sendo, por que após crescer, realizar uma cirurgia de transgenitalização, alterar seu registro civil, apresentar um fenótipo totalmente feminino, o aspecto dos órgãos internos tem de ser considerado para definir o sexo da pessoa? Brilhante a decisão do Exmo.juiz, a qual faço questão de publicar na íntegra, para que sirva de exemplo a outras decisões, de julgadores que insistem em reagir contra às transexuais, proferindo sentenças ridículas. Argumentam alguns, ainda, que pela questão genética a transexual continua sendo do sexo masculino. Repudiante tese, a qual me dá o direito de discordar dizendo que, neste caso, como todos os homens que habitam o planeta possuem dentro de si uma quantidade aproximada de 20% de hormônios femininos,então, neste caso, considerando-se o aspecto biológico, com base na tese de alguns julgadores, posso afirmar que estes homens não são do sexo masculino porque internamente possuem hormônios femininos, assim como toda a mulher possui hormônios masculinos. E não me venham com considerações como, por exemplo, de que a boa-fé de terceiros está sendo lesada. Patética assertiva, uma vez que o artigo 1.557 do Código Civil protege direito de terceiro contra qualqauer ato que possa advir de situações como estas ou semelhantes. Diz o artigo 1.557 do CC:
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:I)- o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;Ou seja, este artigo não refere-se apenas à transexualidade, mas qualquer pessoa que ocultar seu passado de outra e, descoberto posteriormente, não for aceito pelo outro, o casamento é passível de anulação, nos termos do artigo 1.556 do Código Civil, que menciona:
 “O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”. Igualmente o argumento de que devo deduzir que uma transexual vá esconder seu passado em um relacionamento é ilegal, pois a lei afirma que presume-se a boa-fé, sendo, então, que devo deduzir que uma transexual irá agir de boa-fé em um relacionamento. A regra da boa-fé é válida para todos, então deve ser válida também para as transexuais.Publico, infra, a magnífica sentença do Exmo. Juiz Flavio Artacho: 

                                          SENTENÇA

                              2ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE MIRASSOL-AUTOS Nº 644/02. VISTOS. 

        
E.J.P. Intentou o presente procedimento de jurisdição voluntária com vistas à retificação do seu assento de nascimento nos particulares do seu nome e do seu sexo, porquanto foi diagnosticado como transexual e submetido à cirurgia de transgenitalização, possuindo desde então todas as características externas de uma pessoa do sexo feminino, de modo que a permanência do seu prenome masculino e a indicação de pertencer ao sexo masculino vêm lhe causando evidentes dissabores. Pediu, pois, a alteração de seu prenome para...e de seu sexo para feminino.
  Instando a tanto, o autor juntou certidões de antecedentes, sobrevindo o parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  O processo comporta o julgamento antecipado, afigurando-se desnecessária a realização de provas, inclusive de natureza pericial.   Com efeito, o autor já fora diagnosticado como transexual por uma equipe multidisciplinar, incumbida de avaliá-lo justamente como pré-requisito da cirurgia de transgenitalização a que foi ele afinal submetido, cirurgia essa que implicou, pela ordem, a demarcação na pele do períneo do local que abrigaria uma neovagina, a construção propriamente dita da neovagina a partir da remoção dos corpos cavernosos do pênis e preservação da sua pele e inervações, a extirpação dos testículos, o reposicionamento da uretra e construção do clitóris e a colocação de um molde vaginal destinado à preservação da neovagina(documentos oficiais e não impugnados de fls.25/29).Assim, com base nos documentos desde sempre acostados aos autos, que são integrados ainda por reportagem e fotografias do autor veiculadas na imprensa local(fls.30/31), é fora de dúvidas a situação por ele vivida, exatamente como afirmada na inicial. Não há se falar, por outro lado, em impossibilidade jurídica do pedido, na forma ventilada no parecer do Ministério Público. O art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73(Lei dos Registros Públicos) é expresso ao prever a retificação do assento de nascimento, o que é suficiente para tornar juridicamente possível a pretensão do autor, mesmo porque a viabilidade de qualquer remédio processual é sempre aferida em tese, sem considerações sobre o mérito propriamente dito do pedido que encerra, colocando-se a análise do mérito num plano posterior ao da mera admissibilidade. Aliás, em caso análogo, já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça:

“RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO- Requerente que tem certeza que pertence ao sexo feminino. Pretendida mudança quanto ao registro do sexo e do nome que escolheu. Carência da ação levantada pela promotora de justiça que oficia no feito. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido para que o processo tenha normal prosseguimento”.(TJSP- Al 89.850-4- São Paulo- 9ª CDPriv.- Rel. Thyrso Silva- J. 23.02.1999).
 

No mérito, o pedido deve ser deferido. Hodiernamente, o transexualismo é concebido como um desvio psicológico permanente de identidade sexual, ou seja, como uma das várias moléstias de ordem psíquica catalogadas no Código Internacional de Doenças.Seus portadores rejeitam veementemente – não por simples opção pessoal, e sim como decorrência de uma síndrome psíquica de caráter irresistível, que justamente caracteriza a doença – seu sexo biológico, porque mentalmente identificados com o sexo oposto.            Não se trata, pois, como pode parecer numa análise mais simplista, de indivíduos homossexuais ou travestis, já que estes, conquanto tenham orientação homoerótica, às vezes até com a adoção de trejeitos e maneirismos do sexo oposto, não rejeitam necessariamente seu sexo biológico, com o qual estão via de regra plenamente identificados.Dentro dessa ótica, o próprio estado, por intermédio do Conselho Federal de Medicina, que baixou a Resolução CFM nº 1.482/97, regulamentou a cirurgia de transgenitalização, que tem o propósito de amenizar o sofrimento dos transexuais, o que no atual estado das ciências médicas somente se consegue adequando-se a genitália do indivíduo ao seu sexo psíquico, que é naturalmente diverso do sexo biológico.         É possível então afirmar que o autor se submeteu à cirurgia de transgenitalização sob os auspícios do Estado, já que se cuidou de uma intervenção cirúrgica devidamente regulamentada pelo órgão federal competente e realizada ademais com caráter experimental, e portanto científico, nas dependências de hospital público. Ora, se o estado, num primeiro momento, agiu no louvável intuito de amenizar o sofrimento do autor, reconhecendo-o como portador de uma moléstia bem caracterizada e passível de tratamento por via cirúrgica, tem agora a obrigação legal e até moral de resolver todos os consecutários da transgenitalização havida, de molde a não provar o autor dos seus direitos básicos de cidadão.Pois bem. O ordenamento infraconstitucional não traz nenhuma solução para o caso do autor, porque trata das retificações como as ora pretendidas, sempre sob o prisma geral dos vícios dos atos jurídicos, e o assento de nascimento do autor não contém exatamente nenhum erro, na medida em que identificado como pertencente ao sexo masculino, o que biologicamente não deixa de ser, e coerentemente contemplado com um prenome masculino.Todavia inexiste no ordenamento proibição invencível para as retificações pretendidas, justamente porque aquela do art. 348 do antigo código civil, vigente à época do ajuizamento da ação e expressamente lembrado na inicial, também está alicerçada na questão dos vícios dos atos jurídicos, enfoque por demais restrito, que não se ajusta às peculiaridades do caso concreto. A pretensão do autor deve, bem ao revés, ser analisada em outro plano, sendo possível encontrar seu suporte de validade na conjugação da Constituição Federal com o Decreto-Lei nº 4.657/452(Lei de Introdução ao Código Civil). Este último diploma dispõe: 
 “Art.4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. 
Assim por expressa disposição legal, faculta-se ao juiz o recurso aos princípios gerais de direito como forma de superação de eventuais lacunas de ordenamento.
E dois princípios gerais que se amoldam ao caso estão abrigados no texto constitucional, mais precisamente nos arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, verbis:

“Art. 1º.A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
(...) III- a dignidade da pessoa humana;
 

(...)
“Art.3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:  
(...) IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
 

Afigura-se indisputável que a dignidade do autor e o seu bem-estar somente estarão assegurados, tornando-se assim efetivos os comandos da Constituição Federal, com a eliminação dos dissabores decorrentes de ostentar nome e condição masculinos mesmo depois de submetido à cirurgia de transgenitalização.
Esses princípios gerais em torno da dignidade da pessoa humana e da observância do bem de todos, a partir da eliminação de qualquer forma de discriminação, tornam imperativo, em outras palavras, o atendimento do pleito do autor, pois que do contrário serão para ele nada mais do que meras figuras de retórica. Nem se diga que tal solução seja absurda ou que dela possam advir danos a terceiros. Como é comezinho em direito, a má-fé não se presume, não se podendo, bem por isso, supor que o autor vá ocultar seu passado das pessoas de seu convívio, em especial daquelas com quem venha a manter relacionamento íntimo. Antes, sendo a boa-fé a regra, presume-se que essas pessoas serão informadas de que o autor nasceu biologicamente homem e que se tornou uma mulher graças a uma cirurgia de transgenitalização.  E, de todo modo, ainda que assim não seja, há no ordenamento legal remédios para reparar eventuais lesões a terceiros, sendo possível cogitar desde uma anulação de casamento(por erro essencial quanto à pessoa do autor, no particular da eventual ocultação de seu passado, embora deva ele ser considerado mulher e portanto apto a se casar validamente com qualquer homem)até uma indenização por danos materiais e morais. Já o problema de nunca poder o autor ser considerado uma autêntica mulher, biologicamente falando, é na verdade irrelevante.De fato, na identificação de uma pessoa como pertencente a determinado sexo, de ordinário não se leva em consideração se ela é ou não fértil, se tem ou não todos os genitais internos, seu arranjo cromossômico e, enfim, as demais características sexuais ocultas, até porque imperceptíveis ao simples olhar. Antes, considera-se somente o fenótipo, ou seja, sua aparência exterior, com ênfase para a genitália externa: se existe um pênis, trata-se via de regra de um homem, e se há uma vagina, de uma mulher. Ora, o autor foi dotado de uma neovagina, apresentando desde então o fenótipo feminino. Por essa característica, que é aquela que afinal das contas sobressai no dia-a-dia, trata-se de uma mulher, que deve então ser tida e tratada como tal.Não foi diversa a solução trilhada pelo v. acórdão, ora trazido à colação e que serviu de norte para esta sentença: 

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL- Assento de nascimento. Transexual. Alteração na indicação do sexo. Deferimento. Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar. Concordância do estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento. Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e à conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a Lei Fundamental. Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual. Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IC, da Constituição Federal. Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo”(TJSP- AC 209.101.4/0- Espírito Santo do Pinhal- 1ª CDPriv.- Rel. Des. Elliot Akel- J. 09.04.2002.  
      
Devem ser afastadas, por fim, soluções intermediárias, que determinem a retificação do sexo do autor para transexual ou que preconizem a menção no seu assento de nascimento à realização da cirurgia de transgenitalização.
  No primeiro caso, porque a inexistência real de um terceiro gênero sexual manteria a atual inadequação entre a situação fática vivenciada pelo autor e o seu registro.E, no segundo caso, porque o autor continuaria adstrito a uma situação vexatória, qual seja, a de não ser reconhecido plenamente como mulher, sem falar que estaria sendo inegavelmente violada sua intimidade, sem razão plausível para tanto, haja vista o quanto já se discorreu sobre má-fé e eventuais danos a terceiros.  Posto isso, com fundamento nos arts. 1º, III, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei de introdução ao Código Civil, DEFIRO o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, alterando-se seu nome para...e seu sexo para feminino. Para tanto, expeça-se, após o trânsito em julgado, mandado de retificação, oficiando-se no mesmo ensejo também ao cartório distribuidor, para as devidas anotações relativamente aos feitos constantes das certidões de fls. 76/77.                    P.R.I. 
                  

Mirassol, 29 de abril de 2003.
                     FLÁVIO ARTACHO


                   Juiz de Direito


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A TRANSEXUALIDADE NO IRà escrito em terça 04 novembro 2008 16:45

A TRANSEXUALIDADE NO IRÃ

(Matéria recebida via internet.Não-possibilidade de informar a fonte.)
A TRANSEXUALIDADE NO IRÃ- Pasmem! A transexualidade é aceita como normal no IRÃ há anos.É considerada uma doença passível de cura através da cirurgia de transgenitalização.É considerada bem diferente do homossexualismo,sendo que este é proibido.Interessante é que um país com raízes nitidamente religosas(ALCORÃO)-o livro sagrado de Maomé-não proíbe nem faz menção contrária à transexualidade.Assim,os líderes religiosos que governam o país legalizaram a cirurgia e pagam por ela.Veja,infra,duas reportagens sobre o tema:
TEERÃ. Maryam Khatoon Molkara é a primeira a admitir que teve uma vida complicada. Uma mulher de meia idade rechonchuda e vistosa, ela se chamava Fereydoon e agora é um transexual vivendo na República Islâmica do Irã: alguém que voluntariamente se meteu embaixo do véu. Nos últimos 54 anos, ela viu mudanças sísmicas tanto em seu corpo como em sua pátria.
Nos últimos tempos, dezenas de transexuais têm podido procurar abertamente tratamento para mudar de sexo. E é graças em grande parte a Maryam e a uma campanha pessoal que a levou a apelar duas vezes diretamente ao próprio homem que orientou a guinada do Irã para a teocracia, o aiatolá Khomeini. O governo islâmico do Irã está começando a reconhecer pessoas com desordens sexuais e permitir que façam operações de mudança de sexo, obtendo também novas certidões de nascimento. Algumas são até recomendadas para tratamento por clérigos e o governo ajuda a pagar as operações. Após a Revolução Islâmica em 1979, o novo governo classificou transexuais e travestis junto com gays e lésbicas, que eram condenados e enfrentavam punições como chicotadas e até a morte no novo Código Penal iraniano. Nos anos 80, o Irã travou uma guerra sangrenta com o Iraque, amplificando o trauma nacional. — Quando a guerra começou, fiz serviço voluntário de enfermagem perto do front. Quando fazia curativos nos feridos, muitos se sentiam como estivessem sendo tratados por uma mulher, porque eu era mais gentil, e às vezes os ouvia se perguntarem que tipo de pessoa eu era — relembra Maryam. Seu trabalho médico no front chamou a atenção de figuras importantes no governo e um paciente com conexões no poder conseguiu-lhe entrevistas com altos funcionários. Em 1987, Maryam foi levada ao aiatolá Khomeini, e em meia hora de conversa tinha a autorização para mudar de sexo. O chador preto — o símbolo onipresente da feminilidade revolucionária iraniana — foi-lhe dado naquele mesmo dia. Num país onde os direitos das mulheres têm estado freqüentemente sob ataque, o chador foi um paradoxal símbolo de sua recém-conquistada liberdade de identidade. A decisão de Khomeini pode ter se enraizado numa troca de correspondência anos antes com Maryam, quando o líder religioso ainda estava exilado no Iraque. Profundamente religiosa, Maryam, ainda Fereydoon, fora procurar um aiatolá para orientar-se sobre a troca de sexo e o clérigo fez um istikhareh , um ritual religioso típico no Irã: deixou cair o Alcorão e interpretou o problema de Maryam de acordo com a página em que o livro sagrado muçulmano se abriu. A página era na surata de Maryam, os versos do Alcorão que contam a história de Maria, mãe de Jesus. O aiatolá Behbehani disse-lhe então que isso significava que sua vida seria como a de Maria — uma luta — e aconselhou-a a escrever a Khomeini para obter o parecer do líder religioso máximo dos xiitas. Maryam escreveu e dele teve, como resposta, o reconhecimento de que era uma mulher e devia seguir os ritos islâmicos como tal. — Khomeini achava que a pessoa tem de ter uma identidade sexual clara para praticar suas obrigações religiosas — explica ela, que naquele dia se redescobriu. — Ele disse que por causa dos meus sentimentos, eu devia observar todos os ritos específicos para as mulheres, inclusive a forma de vestir. Maryam viveu mais de 20 anos com um homem e depois ainda teve um casamento curto com um funcionário público. Quatro anos atrás, Maryam estabeleceu uma organização para ajudar pessoas com crise de identidade sexual, e um grupo filantrópico islâmico chamado Fundação de Caridade Imã Khomeini, que faz empréstimos de até US$ 1.200 para ajudar a pagar as operações de troca de sexo.

Irã diz sim à transexualidade-08/10/2007: Teerã – Mahmoud Ahmadinejad, o polêmico presidente iraniano, provocou controvérsia em Nova Iorque quando declarou que não existem homossexuais em seu país. Ao menos é o que ele diz acreditar. Essa crença de uma sociedade islâmica exclusivamente não-gay, no entanto, é minada pelo paradoxo de que a transexualidade e a mudança de sexo são toleradas e encorajadas pelo atual sistema teocrático iraniano.  De acordo com as estatísticas oficiais, o Irã tem entre 15 mil e 20 mil transexuais, mas estimativas indicam a existência de mais de 150 mil. O Irã só fica atrás da Tailândia no número de operações para troca de sexo. Tal procedimento foi “legalizado” pelo aiatolá Khomeini, líder espiritual da Revolução Islâmica de 1979, por meio de uma fatwa (pronunciamento legal no Islã emitido por um especialista em lei religiosa) autorizando a cirurgia, há mais de 25 anos.  Enquanto a homossexualidade é considerada como um pecado, a transexualidade é categorizada como doença passível de cura.  O governo iraniano tenta ser discreto ao que se refere a este “consentimento”. O apoio estatal à mudança de sexo, entretanto, só aumentou desde que Ahmadinejad tomou posse, em 2005. Seu governo concede US$ 4,6 mil (cerca de R$ 9 mil) para uma pessoa que deseja fazer a cirurgia e o tratamento hormonal que se segue após a operação. Existem também propostas para empréstimos de até US$ 5,6 mil (cerca de R$ 10 mil) para todos aqueles que fizerem a cirurgia e desejem iniciar um negócio próprio.  Maryam Khatoon Molkara, líder da principal organização transexual do país, diz que algumas das pessoas que fazem a cirurgia são “gays” e não transexuais por inteiro. “No Irã, os transexuais integram a família dos homossexuais. Será possível que esse fenômeno não exista em nenhum lugar do mundo a não ser no Irã? A transexualidade é uma via de mão-única, não há retorno. Se alguém (homossexual) quiser estudar, ter um futuro e uma vida normal o jeito é passar por esta cirurgia”, afirma.  Durante seu discurso segunda-feira passada na Universidade Columbia, em Nova Iorque, Ahmadinejad alegou que a homossexualidade não existia no Irã. “No Irã não temos homossexuais como se vê no seu país”, declarou ele a um entrevistador que havia acusado o governo iraniano de executar homossexuais.  Molkara, responsável por persuadir Khomeini a criar a fatwa da transexualidade, diz que a postura do presidente não condiz com a política estatal de troca de sexo. “Eles alegam que a homossexualidade não existe, mas ninguém nunca me deu uma chance para usar minha influência sobre os transexuais para impedir a transexualidade”, declarou.  Os integrantes de campanhas gays alegam que vários homens homossexuais foram executados numa onda de enforcamentos durante o último verão iraniano. Shirin Ebadi, advogada dos direitos humanos e prêmio Nobel da paz, explica: “No Código Criminal iraniano existe uma parte dirigida à homossexualidade dos homens, que é chamada de lavat (sodomia), a qual é punida com a morte. Para as mulheres, existe uma parte chamada mosahegheh. Se o crime for cometido até três vezes, a pena é de 100 chibatadas. Na quarta, a mulher é executada.”   
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O ETERNO PRAZO DE 02(DOIS) ANOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.  escrito em terça 04 novembro 2008 16:48

O ETERNO PRAZO DE 02(DOIS) ANOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO-NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1.652/02 DO CFM.

 

A ETERNA ESPERA PELA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO

Sempre discordei, veementemente, do prazo de 02(dois)anos de acompanhamento psicológico para a anuência da realização da cirurgia de transgenitalização imposta pelo CFM(Conselho Federal de Medicina), resolução 1.652/02. Sempre mantive esta postura porque nada me leva a crer que uma pessoa não saiba qual a sua sexualidade, uma vez que é ela mesma quem vive a situação do cotidiano, e não os “especialistas” no assunto, que na verdade pouco sabem sobre a transexualidade. Defendo e sempre defendi que para a transexualidade, é a própria transexual quem fornece o diagnóstico, cabendo aos Psicólogos e Psiquiatras especialistas, apenas assinarem o laudo com fechamento desse diagnóstico. Penso dessa forma porque o fato de , simplesmente, a pessoa sair de sua casa, por livre e espontânea vontade, e procurar um hospital com a finalidade de realizar a cirurgia de transgenitalização é o mais contundente sinal de que ela já sabe o que é, se define como do gênero feminino, procura um hospital com o escopo de ingresso no programa que, após 02(dois) eternos anos, possibilitará a realização da pretendida cirurgia. Ora, é evidente que a pessoa que se dirige a um profissional da área psicológica e afirma, de forma contundente, que É TRANSEXUAL, significa que ela já sabe que pertence ao sexo feminino, contudo, percebe-se fora desse universo no âmbito biológico, devido à presença de uma genitália que não condiz com seu sexo psicológico. Ninguém vai buscá-la em casa ou onde quer que se encontre para dizer “olha,tu és transexual, por isso vim te buscar para ingressares no programa hospitalar para a realização da cirurgia de transgenitalização”. Não, pelo contrário, como salientei, a transexual é quem vai em busca do profissional fazer tal assertiva, a fim de ingressar no processo transexualizador. Conversei com duas Psicólogas  e ambas foram categóricas ao afirmar que o diagnóstico de transexualidade pode ser realizado em até 06(seis) meses, e, ainda assim, afirmam que, havendo consultas mais freqüentes, como, por exemplo, 02(duas) vezes por semana, é possível reduzir este prazo para até 01(um)mês. Lendo uma entrevista da Socióloga BERENICE BENTO, da UNB(Universidade Nacional de Brasília), esta questiona, além do prazo extenso em demasia, até mesmo a NECESSIDADE deste prazo e, ainda, a NECESSIDADE de se impor um “tratamento” ou “terapia” às transexuais. Ademais, consultando um artigo do Dr. Silvério Costa, Dr. Em Psicologia pela UFRJ(Universidade Federal do Rio de Janeiro), o mesmo afirma que a transexual quando se dirige ao profissional da área psicológica, não vai em busca de ajuda, mas sim de que este profissional a reconheça como transexual. Contudo, a pessoa já procura o profissional AFIRMANDO que é transexual, ou seja, já inicia o diálogo afirmando saber o que é. Então, temos três questões para serem discutidas, as quais eu concordo e sempre pensei dessa forma:
Primeiro- Não há a necessidade de 02(dois) anos de acompanhamento psicológico para que se obtenha um diagnóstico de transexualidade;Segundo- Não há a necessidade de prazo algum para que se faça qualquer tipo de processo transexualizador;Terceiro- Não há a necessidade de imposição de uma “terapia” ou “tratamento” para o processo transexualizador, seja ele em qualquer sentido esteja sendo imposto, uma vez que, por primeiro, transexualidade não é doença, mas um transtorno e, por segundo, a mesma é imune a qualquer tipo de terapia;Cito, infra, os textos da entrevista da Socióloga Berenice Bento, que é de uma sobriedade incrível, já que coloca em dúvida todo o processo adotado para que uma transexual possa realizar a cirurgia de transgenitalização, desde o seu prazo até a imposição ao “tratamento” da mesma, que ingressa em um programa hospitalar em busca da cirurgia. Cito, também, texto do artigo do Dr. Silvério Costa, no qual ele menciona que a transexual já procura o profissional da área Psicológica com o próprio diagnóstico pronto, uma vez que já sabe ela mesma qual sua identidade de gênero. Coloco estas citações porque sempre defendi, como salientado no prefácio deste artigo, que o prazo de 02(dois)anos é demasiadamente extenso e, ainda, não vejo necessidade de um “tratamento” para uma transexual, considerando-se que não há doença a ser tratada. O CFM, talvez por influência da OMS(organização Mundial da Saúde) e totalmente norte-americanizado, seguiu exatamente o padrão daqueles países, no que concerne ao tema em questão, já que segue o mesmo prazo. Porém, cumpre ressaltar que eles não são, nem de longe, donos da verdade e temos profissionais capacitados no Brasil para realizar diagnósticos em prazo exíguo, conforme salientado alhures. Assim sendo, o CFM está em descompasso com a atualidade, com a realidade social das transexuais no Brasil, já que nossa realidade é totalmente diversa, e deve rever seus conceitos, bem como a resolução 1.652/02 imposta pelo próprio. Aqui fora, as leis, conceitos e definições são diferentes, isto é, não passam perto do que assertam os especialistas no atinente à transexualidade, fato que levou-me, por esta razão, a escolher estes dois autores para citação, uma vez que são os que mais se aproximam da realidade fática da transexualidade. Eu disse que mais se “aproximam”, fique bem claro. E, neste artigo, nem mencionei a BUROCRACIA do Poder judiciário para que se efetive a alteração do registro civil de uma transexual, no que concerne ao prenome e sexo.

 TEXTO DA ENTREVISTA DA SOCIÓLOGA BERENICE BENTO

A reinvenção do corpoA primeira vez que a palavra "transexual" apareceu na literatura médica foi em 1949, sob o signo de uma doença mental. Até hoje a transexualidade figura como transtorno mental na classificação de doenças da Organização Mundial de Saúde (CID-10) e na Psiquiatria (DSM). Para a socióloga Berenice Bento, pesquisadora do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UnB), não se trata de uma patologia mas de uma experiência de conflito com as normas de gênero. Em sua tese de doutorado, “A reinvenção do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual”, defendida na UnB em 2003 e que será publicada pelo CLAM e editora Garamond em março de 2006, ela analisa a experiência transexual a partir de uma perspectiva teórica divergente.

“Tento encontrar nas relações sociais os mecanismos mediante aos quais a sociedade constrói os corpos-homem e corpos-mulher”, diz a pesquisadora, cujo artigo “Da transexualidade oficial às transexualidades” integra o livro Sexualidade e Saberes: Convenções e Fronteiras, publicado em 2004 pelo CLAM e editora Garamond, resultante de um seminário organizado em parceria com o Núcleo de Estudos de Gênero PAGU (Universidade Estadual de Campinas) em 2003.

Nesta entrevista, a socióloga fala dessas e outras questões em torno do tema.


No Brasil há uma exigência para as pessoas que desejam fazer a transgenitalização: submeter-se a um período de terapia de dois anos, antes da realização da cirurgia. Os terapeutas esperam que este tempo possa demover o candidato da idéia e/ou necessidade da cirurgia. Qual o seu ponto de vista em relação a uma pessoa que queira mudar de sexo? Este tempo realmente é necessário?


Defendo a absoluta legitimidade da reivindicação do sujeito que quer reconstruir seu corpo. Os sofrimentos derivados da desconformidade entre o corpo-sexuado e a identidade de gênero são enormes e os constrangimentos a que os sujeitos são submetidos, inimagináveis. De forma geral, as pessoas transexuais começam o processo transexualizador antes de fazer parte de um programa em um hospital e já desenvolvem características corporais e performáticas do gênero identificado.
Agora, quanto tempo a pessoa transexual deve fazer terapia para que possa fazer a cirurgia? Quando tempo deve freqüentar o hospital?
A pergunta deve ser outra: Por quê fazer terapia? As pessoas transexuais, de forma geral, chegam aos hospitais com a certeza de que querem fazer a cirurgia. Mas essa certeza é posta em dúvida o tempo todo pela equipe médica.
Ou seja, a dúvida não está com o demandante, mas com a equipe que precisa rastrear indicadores que fundamentem um parecer final. Quais os indicadores? Aqueles disponibilizados socialmente para se classificar alguém como mulher ou homem. Além das questões referentes à identidade de gênero, far-se-á uma observação minuciosa e silenciosa da forma como os/as demandantes se vestem, caminham, cruzam as pernas. Será que o tempo de terapia é realmente necessário? Qualquer estudante de psicologia sabe que o sucesso de qualquer terapia está diretamente ligado ao desejo do paciente de dar sentido a regiões nebulosas de sua vida. Ora, como impor uma terapia?


TEXTO DO DR. SILVÉRIO COSTA SOBRE O TEMA

Quando trabalhamos com os "transexuais verdadeiros" temos que enfrentar uma situação no mínimo inusitada:
na maioria dos casos, estes sujeitos não procuram um terapeuta com uma demanda de ajuda, e muito menos com uma demanda de análise. Ou seja, eles não apresentam nenhum conflito psíquico, no sentindo neurótico: se conflito existe, este deve-se muito mais às questão sócio-culturais. O transexual se dirige ao outro - psicanalista, psicólogo, médico, enfim a quem ele crê poder ajudá-lo - em busca da confirmação de uma condição da qual ele já está certo: ele espera que aquele que o olha, dê seu julgamento objetivo de que ele - o transexual - é, de fato, um homem ou uma mulher. Não se trata de um "desejo" de pertencer ao outro sexo mas, antes, de uma evidência: o sujeito "é" do outro sexo.
Assim, finalizo mais um artigo, no qual exponho e proponho um debate sobre a transexualidade nestes âmbitos supramencionados, uma vez que estão muito mais de encontro à realidade fática sobre o tema do que as intermináveis teorias que insistem em manter o sistema como está, ou seja, desatualizado, tanto na esfera do Poder Executivo, já que as cirurgias são feitas pelo SUS, bem como do Poder Judiciário, pela enorme burocracia imposta às transexuais quando estas buscam a legalização de sua situação como mulher, através da alteração do registro civil, no atinente ao prenome e sexo. Portanto, seja extinto o prazo de 02(dois)anos para acompanhamento psicológico para a realização da cirurgia de transgenitalização. No mínimo, que este prazo seja reduzido, e muito, a fim de evitar mais sofrimento às pessoas que se encontram nessa situação. Demais, seja extinta a imposição de “tratamento” psicológico para que se possa realizar a cirurgia em questão, pelas razões já expostas. E, finalmente, que haja por parte do Estado, principalmente do Poder Judiciário, uma avanço maior, uma modernização de conceitos e valores, facilitando a vida das transexuais que procurarem a legalização de sua situação, qual seja, a regularização de seus documentos. Diante da CF/88 e Lei 6.015/50, é o mínimo que posso exigir do Estado, como Advogada que sou.

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