Meus 07 amores:DEUS,Cristo, Meu filho ÍGOR LINCK, meu RIO GRANDE DO SUL ,meu BRASIL ,meu GRÊMIO e o Direito.
EU E
MEU FILHO ÍGOR LINCK,18 ANOS,ACADÊMICO DE
DIREITO-ULBRA-GRAVATAÍ.


EU E
MEU FILHO ÍGOR LINCK,18 ANOS,ACADÊMICO DE
DIREITO-ULBRA-GRAVATAÍ.


DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA(INFRACONSTITUCIONAL) DA LEI DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Note-se o que menciona o artigo 109 da lei federal 6.015/73: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5(cinco) dias, que correrá em cartório”. Note-se que o procedimento é simples, mas o que torna a alteração de registro civil mais difícil é a BUROCRACIA Estatal, que sempre encontra um modo de dificultar o referido procedimento, como já salientado, por improcedência do juiz de 1º grau que está julgando a questão e prefere, a julgar pedido procedente, fazê-lo ao inverso, deixando a cargo do Tribunal, isto é, 2º grau de jurisdição, proferir a decisão definitiva, já sabendo que, neste, a mesma será procedente. Com respeito às raríssimas exceções, diga-se de passagem. Demais, vejamos o que menciona o mesmo diploma legal, artigo 56: Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.Ou seja, de minha parte, não consigo entender a demora e a burocracia imposta pelo Judiciário, já que o procedimento é simples, como se pode depreender da própria lei. É importante ressaltar que qualquer pessoa poderá realizar a alteração de seu nome, em conformidade com a legislação citada, não havendo, de forma alguma, qualquer vedação às transexuais, mesmo porque, havendo, seria discriminatório, caracterizando-se em uma ilegalidade. O judiciário, portanto, deve amadurecer em relação ao assunto em questão, e tomar decisões mais ágeis e rápidas, sob pena de estar sempre causando prejuízos a terceiros. Não é para isto que deveria servir o Estado. Ademais, note-se o que menciona o artigo 58 do mesmo diploma legal: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Em relação a este artigo, então, não há o que se discutir. Neste insere-se de forma contundente o direito da transexual à troca de nome, uma vez que o codinome utilizado até sentença autorizando oficialmente sua troca, é considerado como apelido público e notório. Portanto, provando que o apelido é público e notório, utilizado no dia a dia e assim por todos reconhecido, não há que se buscar empecilhos ridículos como, por exemplo, a exigência de exame médico para que se apure o perfil psicológico da requerente, uma vez que isto nada tem a ver com capacidade civil, além do que, não consta tal exigência em lei. Não havendo exigência legal, tal procedimento não pode ser utilizado pelo juiz, já que a CF/88, artigo 5º, II, menciona que: “Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Dessa forma, o único modo de o juiz assim proceder, será realizando, em primeiro plano, uma audiência para o depoimento pessoal da parte e, havendo sinais visíveis de retardamento mental ou alguma patologia que comprometa a capacidade civil, isto é, que comprometa o discernimento de certo e errado da pessoa que requer a alteração, é que o referido exame poderá ser solicitado. Do contrário, a meu ver, caracteriza um verdadeiro abuso e ilegalidade, passível de interposição de MANDADO DE SEGURANÇA, em conformidade com a CF/88, artigo 5º, LXIX. E por que não através de AGRAVO DE INSTRUMENTO? Sobre isto irei discorrer em outro capítulo. Oportuno mencionar os dizeres de José Afonso da Silva, em CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 11ª edição revista, Malheiros editores, páginas 204 e 205, item 12: “ O mesmo dispositivo em análise (arti 5º, X) declara invioláveis a honra e a imagem das pessoas. O direito à preservação da honra e da imagem, como o do nome, não caracteriza propriamente um direito à privacidade e menos à intimidade. Pode mesmo dizer-se que sequer integra o conceito de direito à vida privada. A constituição, com razão, reputa-os valores humanos distintos. A honra, a imagem, o nome e a identidade pessoal constituem, pois, objeto de um direito, independente, da personalidade.” Note-se que o ilustre jurista dá ênfase ao nome e à identidade da pessoa, estando inseridas, neste contexto, as transexuais, por fazerem parte da personalidade das mesmas, assim como de qualquer pessoa. Mais uma vez, ressalto a necessidade da criação de legislação específica para as transexuais.
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TIPO DE
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NÚMERO: |
RELATOR: |
| EMENTA: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME. ALTERACAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PUBLICO E NOTORIO. O FATO DE O RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTACAO NO PLANO SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSAO JA QUE O NOME REGISTRAL É COMPATIVEL COM O SEXO MASCULINO. DIANTE DAS CONDICOES PECULIARES, NOME DE REGISTRO ESTA EM DESCOMPASSO COM A IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUÁRIO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE RIDÍCULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO JUSTIFICADA ESTÁ A ALTERACAO. INTELIGENCIA DOS ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98. RECURSO PROVIDO. (11 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2000) |
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TRIBUNAL: |
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LEGISLATIVAS: |
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JURISPRUDÊNCIA: |
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DOS ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DOS ESTADOS
apelação cível. ALTERAÇÃO Do nome E averbação no registro
civil. transexualidade. cirurgia de
transgenitalização.
O fato de o apelante ainda não ter se submetido
à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao
deferimento do pedido de alteração do nome.
Enquanto fator determinante da
identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo
familiar, o nome assume fundamental importância individual e
social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar
que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal,
na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da
personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do
princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma
qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano,
relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e
autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta
realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria
infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma
esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que
deve prevalecer à regra da imutabilidade do
prenome.Por maioria, proveram
em parte.
| Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
| Nº 70013909874 | Comarca de Porto Alegre |
| ADENILSON DE ABREU MARTINS | APELANTE |
| A JUSTIçA | APELADa |
ACÓRDÃOVistos,
relatados e discutidos os autos. Acordam os
Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, por maioria, em prover em parte o
apelo.Custas na
forma da lei.Participaram do julgamento, além da signatária
(Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves.Porto Alegre, 05 de abril de
2006. DESA.
MARIA BERENICE DIAS, Presidente e Relatora. RELATÓRIODesa.
Maria Berenice Dias (presidente e
RELATORA)Trata-se
de recurso de apelação interposto por A. A. M. contra a sentença
que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil
por ele formulado (fls. 79-84).O
recorrente afirma ser transexual, esclarecendo que desde os 16 anos
de idade utiliza o nome I. Em vista dessa situação, assevera a
necessidade de alteração de seu nome, A. A. M., para I. A. M., bem
como do sexo masculino para feminino, uma vez que passa por
situações constrangedoras. Cita os princípios da dignidade da
pessoa humana e da legalidade, bem como a possibilidade de
alteração de registro civil pela legislação pátria. Salienta,
ainda, que pode ser feita uma observação no registro de que se
trata de pessoa portadora de transexualismo, a qual poderá ser
suprimida quando da efetivação da cirurgia. Requer o provimento do
apelo e a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls.
86-94).O
Ministério Público lança parecer pela remessa dos autos à Superior
Instância (fls. 96-7).Subiram os
autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo
conhecimento e provimento da inconformidade (fls.
100-3). Foi
observado o disposto no art. 551, §2º, do
CPC. É o
relatório.VOTOSDesa.
Maria Berenice Dias (presidente e
RELATORA)De início,
salienta-se que o assunto em debate é bastante controvertido, tanto
do ponto de vista social como jurídico, tendo já sido enfrentado
por esta Corte.No
entanto, inobstante a enorme gama de ilações e ponderações a
respeito do assunto, tenho que o tema em comento encontra amparo
legal e constitucional.O apelante
é transexual e pretende alterar sua documentação, adequando-a à
realidade sexual vivenciada, qual seja, a de ser uma mulher.
Atualmente, conta 23 anos de idade e, desde os 17 anos, participa
do Programa de Atendimento a Portadores de Transtornos de
Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas (note-se que houve um
pequeno período de interrupção do
tratamento).O
magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
alteração de registro civil, sob o argumento de que o recorrente
ainda não tinha realizado a cirurgia de transgenitalização, tendo
manifestado-se nos seguintes termos (fl.
83):[...]Por isso, ante a
inexistência de regramento em nosso sistema jurídico, estabeleceu
este juízo, para o deferimento da alteração de sexo, a realização
do procedimento cirúrgico de transgenitalização como marco
identificador maior do processo de adequação do sexo biológico de
nascimento ao sexo psicossocial, o que se encontra ausente no
presente caso (sic). Os
documentos acostados aos autos pelo Hospital de Clínicas de Porto
Alegre atestam o diagnóstico de transexualidade, bem como a
submissão do apelante ao tratamento exigido pelo Conselho Federal
de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de
transgenitalização, até hoje não concretizada (fls. 19 e
20).Nesse
sentido, eis a manifestação de Esalba Silveira, assistente social
vinculado ao mencionado Programa (PROTIG) (fl.
20): A pedido de A. A. M.,
prontuário número 824814-8, informamos que ele é portador do
diagnóstico de transexualismo e como tal cumpriu com a exigência do
Conselho Federal de Medicina – Resolução 1482 de 10 de
setembro de 1997, em participar de um acompanhamento por uma equipe
multidisciplinar durante dois anos, a fim de submeter-se à cirurgia
de redesignação sexual. Através de entrevistas individuais,
reuniões em grupo, entrevistas com familiares, podemos afirmar que
o papel que desempenha na sociedade caracteriza-se como de cunho
nitidamente feminino. Segundo a
Classificação Internacional das Doenças (CID-10 F64.0), a
transexualidade caracteriza-se por um desejo imenso de viver e
ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por
uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo
anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal e
cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o
sexo preferido.Portanto,
há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o
transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao
gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e
sexualmente.Consoante
anterior manifestação desta Relatoria, o conceito de sexo não pode
ser identificado apenas pelo aspecto anatômico:
Para a
Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora
de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos,
somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a
sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo
biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo
(a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o
comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao
Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual
não pode deixar de curvar-se À pluralidade psicossomática do ser
humano (in União
Homossexual: o Preconceito e a Justiça, 3ª edição. Porto
alegre: Livraria do Advogado, ano 2006, p.
120). Afora
o diagnóstico médico, a testemunha N. M. D., vizinha do apelante,
confirma que o conhece desde os 12 anos de idade aproximadamente e
que, perante os amigos e vizinhos, A. é conhecido como I. Além
disso, durante toda a entrevista refere-se a “ele” como
“ela” ou I. (fl.
66). Outrossim, conforme bem
referido pela Procuradoria de Justiça, está comprovada a
ingestão de hormônios por longo período, a realização de cirurgia
para tornar a voz mais aguda e o uso de vestimentas femininas
diariamente, além de ocorrer a utilização pública notória do
prenome I. tem-se, assim, que o apelante sente-se mulher e desta
forma se apresenta à sociedade (fl.
101). Diante dessas circunstâncias, o
fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a
alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do
pedido em comento. O nome das pessoas, enquanto
fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um
determinado grupo familiar, assume fundamental importância
individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se
pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem
eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que
é, constituindo um atributo da personalidade.
Os direitos fundamentais
visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o
qual, por sua vez, atua como sendo uma qualidade inerente,
indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se
intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada
indivíduo.Portanto, fechar os olhos para
a peculiar situação vivenciada pelo recorrente, que é reconhecida
pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da
dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art.
1º da Constituição Federal. Nesse sentido, cabe citar o art. 1º da
Declaração Universal da ONU (1948): “todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de
razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito
e fraternidade”.Sobre o
tema em comento, merecem transcrição os ensinamentos de Ingo
Wolfgang Sarlet:“{...} Na feliz
formulação de Jorge Miranda, o fato de os seres humanos (todos)
serem dotados de razão e consciência representa justamente o
denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste a
sua igualdade. Também o Tribunal Constitucional da Espanha,
inspirado igualmente na Declaração universal, manifestou-se no
sentido de que “a dignidade é um valor espiritual e moral
inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que
leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos
demais.Nesta mesma linha
situa-se a doutrina de Günter Dürig, considerado um dos principais
comentadores da Lei Fundamental da Alemanha da segunda metade do
século XX. Segundo este renomado autor, a dignidade da pessoa
humana consiste no fato de que “cada ser humano é humano por
força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que
o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se
consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como de
formatar a sua existência e o meio que o circunda” (in
Dignidade da Pessoa
Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de
1988, Livraria do Advogado editora, 2001, p.
43/44). Ademais, merece
ser invocado o art. 6º da Constituição Federal, que, entre os
direitos sociais, assegura o direito à saúde, encargo que é imposto
ao próprio Estado. Conforme a Organização Mundial da Saúde –
OMS: “Saúde é o completo estado de bem-estar físico, psíquico
ou social”. A incoincidência da identidade do transexual
provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar
físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do
registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação
afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos
direitos humanos (Maria Berenice Dias. União Homossexual: o Preconceito e a
Justiça, 3ª edição. Porto alegre: Livraria do Advogado, ano
2006, p. 124).Portanto, resulta estreme de dúvidas que,
diante da excepcionalidade do caso em tela, é de prevalecer à regra
da imutabilidade o direito à alteração do prenome, por força do
art. 58 da Lei 6.015/73. Inclusive, tem-se por desnecessária prova
a respeito das situações vexatórias vivenciadas pelo recorrente,
sendo do conhecimento de todos os constrangimentos diários pelos
quais passam pessoas como o
apelante.Em
situação similar, assim decidiu esta
Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO
REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVAMENTE AO SEXO. TRANSEXUALISMO.
POSSIBILIDADE, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A REALIZAÇÃO DE TODAS AS
ETAPAS CIRÚRGICAS, TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70011691185, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em
15/09/2005) REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME.
ALTERACAO. POSSIBILIDADE. APELIDO PUBLICO E NOTORIO. O FATO DE O
RECORRENTE SER TRANSEXUAL E EXTERIORIZAR TAL ORIENTACAO NO PLANO
SOCIAL, VIVENDO PUBLICAMENTE COMO MULHER, SENDO CONHECIDO POR
APELIDO, QUE CONSTITUI PRENOME FEMININO, JUSTIFICA A PRETENSAO JA
QUE O NOME REGISTRAL E COMPATIVEL COM O SEXO
MASCULINO. DIANTE DAS
CONDICOES PECULIARES, NOME DE REGISTRO ESTA EM DESCOMPASSO COM A
IDENTIDADE SOCIAL, SENDO CAPAZ DE LEVAR SEU USUARIO A SITUACAO
VEXATORIA OU DE RIDICULO. ADEMAIS , TRATANDO-SE DE UM APELIDO
PUBLICO E NOTORIO JUSTIFICADA ESTA A ALTERACAO. INTELIGENCIA DOS
ARTS.56 E 58 DA LEI N. 6015/73 E DA LEI N. 9708/98. RECURSO
PROVIDO. (11 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000585836, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em
31/05/2000) A
Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do apelo.
Contudo, fez uma ressalva nos seguintes termos (fls.
102-3):Apesar de todo o exposto, entende esta Procuradoria de
Justiça que a alteração no registro deve ocorrer com uma restrição,
de modo que na certidão do apelante passará a constar “I. A.
M., sexo feminino por transexualismo”, esclarecimento a ser
suprimido após a realização da cirurgia de redefinição
sexual.Tal procedimento é
indispensável para a proteção de terceiros, porquanto, até a
extirpação dos órgãos genitais masculinos, o apelante permanece com
capacidade de reprodução e demais conseqüências inerentes ao sexo
masculino, podendo, inclusive, vir a ser
pai. A
exteriorização da condição de transexual, nos termos requeridos
pelo Ministério Público ad quem, mostra-se descabida.
Tomando-se por base toda a ordem de fatores que envolvem a presente
alteração de registro civil, consoante explicitado na fundamentação
acima, a publicização da condição de transexual, além de ser
discriminatória, sujeitaria o recorrente às mesmas situações de
preconceito e discriminação pelas quais vem passando até
agora. Dessa forma, o Ofício do Registro
Civil somente deverá informar a respeito dos motivos que ensejaram
a retificação mediante pedido do próprio interessado ou em
atendimento à requisição
judicial.Nesse sentido, eis o procedente desta
Corte:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL.
Alteração do registro de nascimento. Nome e sexo. Transexualismo.
Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo, mas
determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões
referentes à situação anterior. Recurso do Ministério Público
insurgindo-se contra a não publicidade do registro. Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Segredo
de Justiça) (Apelação Cível Nº 70006828321, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins,
Julgado em 11/12/2003) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade
judiciária formulado pelo requerente, cabe registrar que já foi
deferido pelo juízo de primeiro grau, nada havendo, destarte, a
deliberar nesse sentido. Por tais
fundamentos, prove-se o apelo para que seja alterado o registro
civil do recorrente, modificando-se o prenome de A. para I. e o
gênero masculino para feminino.Des. Luiz
Felipe Brasil Santos.Este Tribunal de Justiça, em várias ocasiões,
já teve oportunidade de apreciar casos semelhantes ao que consta
nestes autos. Não há uma uniformidade na jurisprudência, o que se
explica pela total ausência de regulamentação da
matéria. O
presente feito apresenta uma peculiaridade a mais: é que nos casos
anteriormente trazidos a apreciação nesta Corte, a parte requerente
já havia se submetido a todas as etapas cirúrgicas de redefinição
sexual. Aqui, embora o requerente há longo tempo
venha se submetendo a acompanhamento por equipe multidisciplinar do
Hospital de Clínicas (doc. de fl. 20), ainda não ingressou na etapa
cirúrgica de modificação de seus órgãos sexuais.
Ou seja: fisiologicamente o requerente ainda é homem, embora
psicologicamente se perceba como mulher. Situação
mais assemelhada a esta foi apreciada pela 8ª C. Cível deste
tribunal, no julgamento da AC nº 70011691185, rel. o Des. Alfredo
Guilherme Englert, j. em 15.09.2005. Nesse
precedente, tratava-se de um transexual que já havia se submetido à
extirpação dos órgãos sexuais femininos, mas não se completara a
construção dos masculinos. A decisão então
adotada, por maioria (vencido o Des. Rui Portanova, que deferia a
modificação registral na íntegra), pelo colegiado foi no sentido de
deferir a alteração pretendida no registro de nascimento
“no sentido
de que J. A. P., nascido como sendo do sexo feminino, passe a ser
considerado do sexo masculino, devendo constar,quando do fornecimento de eventuais
certidões,referência ao presente processo, atendendo-se, dessa
maneira,ao princípio da publicidade dos
registros públicos”.No caso ora em apreciação, no entanto,
sequer essa primeira etapa cirúrgica foi ainda
cumprida!É preciso reconhecer que mesmo nos
casos em que ocorre a completa transgenitalização, a mudança de
sexo será sempre apenas aparente, pois os órgãos sexuais
cirurgicamente criados são inteiramente desprovidos de
funcionalidade. Ademais, cromossomicamente não
há como modificar a característica do indivíduo.
Logo, nessas situações o que se verifica é uma mera adequação do
registro civil à configuração anatômica. Mas, de qualquer modo, é
certo que, extirpados os órgãos sexuais originais, a pessoa não estará mais apta a
desempenhar a função reprodutora própria de seu sexo de
origem. No entanto, enquanto não extirpados
os órgãos sexuais masculinos do requerente este estará, em tese,
apto a reproduzir como homem. Logo, deferir-se a modificação do
registro, desde já, para que conste que é mulher, poderá ensejar
situação verdadeiramente kafkiana, pois, podendo potencialmente vir
a fecundar uma mulher, será pai. E
teríamos então uma mulher
pai! Por fim, destaco que a manutenção do sexo masculino no registro não
causará situações vexatórias para o requerente, pois é fato notório
que na Carteira de Identidade não consta a identificação do sexo e
na vida diária esse é o único documento
exigido. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para deferir
apenas a alteração do prenome do requerente, que passa a ser
ISADORA. Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves .Provejo em
parte. Autorizo a troca do nome, mas não de
sexo. Ele não é mulher. DESA. MARIA BERENICE
DIAS .Gostaria de
acrescentar que em face do tratamento hormonal a que se submeteu o
recorrente não dispõe ele mais da capacidade
procriativa. Em
face dos votos dos colegas, proponho que seja averbado na certidão
do registro do nascimento do recorrente sua condição de transexual.
Assim, ao menos até a realização da cirurgia de
redesignação, quando então
passará a ser identificado com do sexo feminino, constaria sua real
identificação.
Des. Luiz
Felipe Brasil Santos
De acordo. Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves De
acordo. DESA.
MARIA BERENICE DIAS
- Presidente - Apelação Cível nº 70013909874, Comarca de Porto
Alegre: "POR
MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA,
QUE O PROVIA INTEGRALMENTE."
Julgadora de 1º Grau: MARIALICE
| Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
| Nº 70006828321 | Comarca de Guaíba |
| MINISTÉRIO PÚBLICO | APELANTE |
| PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA CRISTY | APELADO |
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